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Solidariedade / Bernardino Machado: Tudo o que fiz foi por amor
« Última mensagem por rui sopas em 30/12/2025, 16:14 »
Bernardino Machado: “Tudo o que fiz foi por amor”

A história de Bernardino Machado é a de um pai que dedicou grande parte da sua vida ao cuidado do filho Diogo, portador de uma doença neuromuscular rara, enfrentando falhas do sistema de saúde, burocracias e uma rotina exigente de cuidados.

Nascido numa família numerosa, Bernardino descreve a infância como um quotidiano de ocupações, responsabilidades e independência precoce. Cresceu numa casa onde todos trabalhavam e contribuíam para o sustento familiar, marcada pela ausência do pai, que morreu quando ele tinha quatro anos. As memórias desse período são moldadas sobretudo pela figura da mãe, viúva e pilar emocional. “Ela era o meu apoio”, recorda. Quando a perdeu, aos 23 anos, sentiu o impacto de forma profunda. “Foi muito doloroso, numa fase delicada da minha vida”, assume o cuidador informal.

A influência materna permaneceu como guia. O mote “olha sempre para o lado bom das coisas” acompanha-o diariamente. A mãe, que nunca soube ler ou escrever, transmitiu-lhe valores de ponderação, resiliência e fé. Bernardino lembra-a como uma mulher “extremamente sensata”, incapaz de reclamar da vida mesmo perante dificuldades severas. Essa visão do mundo moldou a forma como viria a encarar a parentalidade.

Quis ser pai cedo. Aos 23 anos casou e junto da esposa recorreu a uma fertilização in vitro que resultou no nascimento do primeiro filho. Diogo nasceu com uma miopatia, uma doença neuromuscular rara que enfraquece os músculos voluntários, comprometendo movimentos, força e autonomia. Bernardino nunca projetou nos filhos expectativas de sucesso nem comparações com outras crianças, desejava apenas que fossem felizes. Diogo nasceu com problemas de saúde que exigiram terapias constantes, mas nunca encaradas como um obstáculo. “O meu filho era assim, e a única coisa que sempre quis foi a felicidade dele”, sublinha Bernardino Machado.

O menino cresceu doce, alegre e determinado, apesar da fragilidade física. Era excelente aluno, motivado sobretudo pela relação com os professores. “Não era a disciplina que o movia, era o professor”, explica. A vontade de aprender contrastava com a falta de força muscular, que se agravava com o crescimento e culminou na necessidade de uma cadeira de rodas elétrica aos 10 anos. A mudança trouxe autonomia, mas também consequências inesperadas — por falta de informação adequada sobre postura e apoio, acabou por desenvolver uma escoliose que exigiu cirurgia.

A operação, prevista como rotina, resultou num revés: após sete horas no bloco e dois dias de sedação, Diogo sofreu uma paragem cardiorrespiratória. Ficou com lesões neurológicas severas, perdeu a audição, a capacidade de reação e a autonomia básica. Seguiram-se dois meses no hospital, um nos cuidados intensivos, outro na pediatria, durante os quais Bernardino, depois do choque, enfrentou a incerteza e episódios que abalaram a confiança na equipa médica. Uma enfermeira chegou a sugerir-lhe que “deixasse o filho ir”, algo que o pai denunciou e que o marcou profundamente.

Determinou então que levaria o Diogo para casa. “Nunca me passou pela cabeça deixá-lo num lar”, relembra o ex-cuidador. Mas o processo foi burocraticamente difícil e exigiu autorização de várias especialidades. Quando enfrentou resistência, manteve-se firme: “se não chamarem a ambulância, chamo eu”. Depois de instalado o material necessário e concluído o longo circuito administrativo, regressaram finalmente a casa e a evolução do filho surpreendeu os médicos. Ganhou novamente expressão facial e recuperou parte da tonicidade muscular. Começou a reagir: chorava, mas os sorrisos voltaram a aparecer também.

Bernardino reorganizou a sua vida para ser cuidador a tempo inteiro. Antes da doença do filho já ajustara horários e empregos para o acompanhar, mas a partir daí a dedicação tornou-se exclusiva. Pediu o Estatuto de Cuidador Informal, processo que decorreu sem entraves online, embora demorasse meses a refletir-se nos pagamentos da Segurança Social. Considera que a falta de informação é um dos maiores entraves para famílias em situações semelhantes. “Para cobrar, o Estado sabe sempre onde estamos. Para ajudar, já não”, lamenta.

O pai recusou sempre isolar o filho. Levava-o à praia, a passear, mantinha rotinas, falava com ele “como se conversassem os dois”. Sabe que quem passava por eles podia achar estranho, mas nunca se importou. “No meu mundo, estávamos só eu e o meu filho”, recorda.

Hoje, quando revisita o percurso, resume-o em duas palavras: amor e dedicação. Rejeita classificações de “super pai” e insiste que fez apenas o que qualquer pai deveria fazer. “Tudo o que fiz foi com o melhor que sabia e sempre com amor”, afirma.

O Diogo veio a falecer este ano. Quanto à imagem que deseja que o mundo retenha do Diogo, não hesita: “o sorriso”. Aquele sorriso persistente que descreve como força, ternura e vitória silenciosa sobre as limitações impostas pela vida. É essa memória que guarda, e é essa que quer que perdure.


Fonte: https://forumdeficiencia.guimaraes.pt/?p=3434
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Comunicados da Administração / Re: Boas Festas 2025
« Última mensagem por rui sopas em 30/12/2025, 16:12 »
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Noticias / Re: Tudo em relação ao cuidador informal
« Última mensagem por Pantufas em 30/12/2025, 16:07 »

Há um estatuto que tira os cuidadores da invisibilidade

Seis anos após a aprovação do Estatuto do Cuidador Informal, em julho de 2019, a realidade de quem cuida diariamente de familiares dependentes continua marcada pela burocracia, invisibilidade social e apoios insuficientes. Em Portugal estima-se a existência de cerca de 1,4 milhões de cuidadores informais, mas apenas 18 mil têm estatuto reconhecido e pouco mais de seis mil recebem subsídio, com valores médios entre 400 e 450 euros.

Os números contrastam de forma evidente com a dimensão real deste fenómeno: a esmagadora maioria dos cuidadores continua sem proteção financeira, sem descanso e sem apoio psicológico estruturado, apesar de apresentarem riscos acrescidos de depressão e ansiedade.

A legislação que veio regulamentar direitos e deveres, e criar apoios como descanso e proteção contributiva para o cuidador principal, assim como algumas vantagens aos cuidadores trabalhadores, designados de cuidadores não principais. A estes são concedidos direitos como licença anual de cinco dias, 15 dias de faltas justificadas, teletrabalho, horário flexível, tempo parcial e proteção contra despedimento, com base no Código do Trabalho, para conciliar os cuidados com a sua atividade profissional.

É para, de alguma forma, colmatar as lacunas existentes na legislação que regulamenta o Estatuto de Cuidador Informal que foi criado o consórcio Guimarães, Concelho Cuidador. A iniciativa, coordenada pelo município vimaranense e operacionalizada através de um Gabinete de Apoio ao Cuidador localizado na delegação de Guimarães da Cruz Vermelha Portuguesa, foi formalizada em fevereiro de 2021.

As 23 organizações que protocolaram este programa comprometeram-se a desenvolver várias atividades dirigidas aos cuidadores informais. Qualquer contacto ou esclarecimento adicional deve ser feito através do email gabineteapoiocuidador@cm-guimaraes.pt.

Este projeto de cooperação orienta os cuidadores informais para o apoio psicológico individual, sessões de formação e o esclarecimento necessário sobre as burocracias associadas à requisição do Estatuto do Cuidador Informal ou outros apoios sociais relacionados com as pessoas que cuidam.

No entanto, entre burocracias demoradas, falta de informação e apoios que tardam a chegar, muitos cuidadores sentem que o reconhecimento legal existe sobretudo no papel. As experiências de Bernardino Machado, Fernanda Abreu e Paula Fernandes mostram precisamente essa distância entre o que está previsto e o que realmente acontece no terreno. Sem o apoio deste e de outros projetos – como o Estórias da Madeira – Oficina de Criatividade, Empoderamento e Transformação Pessoal, promovido pelo Palavras Infinitas – Núcleo de Inclusão, Comunicação e Media e pela Because I Care – Associação para Apoiar e Cuidar de Pessoas que Cuidam, com a Câmara Municipal de Guimarães como investidor social – estes cuidadores informais estariam bastante desamparados.

Já a Caisa – Cooperativa de Artes, Intervenção Social e Animação, a partir de Vermil, tem vindo a criar respostas de proximidade dirigidas aos cuidadores informais, colmatando algumas das falhas deixadas pela aplicação prática do Estatuto de Cuidador Informal. Através de projetos como o Pequenos Cuidadores, na área da educação, a cooperativa acompanha crianças, jovens e idosos por fim a promover a partilha de experiências e ensinar o valor de cuidar de forma lúdica e intergeracional, resultando numa maior participação cívica e um melhor envolvimento social para todos.

Bernardino tornou-se cuidador a tempo inteiro após o filho, Diogo, sofrer lesões neurológicas graves decorrentes de complicações pós-cirúrgicas em 2020. Foi então que recorreu ao Estatuto do Cuidador Informal. O processo, feito online, descreve-o como simples na teoria, mas lento na prática: os apoios financeiros demoraram meses a chegar e a informação disponível era escassa. “Para cobrar, o Estado sabe sempre onde estamos. Para ajudar, já não”, afirma.

Fernanda Abreu é cuidadora desde 2007 e obteve o estatuto há quatro anos para poder equilibrar o emprego com os cuidados do filho, André, com neurofibromatose. Demorou dois anos (em contexto pandémico) para obter o reconhecimento, e a flexibilidade do horário de trabalho está prevista por lei, mas o agrupamento de escolas no qual é funcionária, ainda assim, negou-lha.

“Sabemos quais são os nossos direitos, mas chegamos à questão e dizem-nos que não”, confessa, reconhecendo que existem imensos cuidadores sem conhecimento sobre os respectivos direitos. “Às vezes esquecemo-nos de ir à procura dentro das Câmaras Municipais, que têm ação social, porque já estamos habituados a portas fechadas ou não obtermos sequer resposta”, explica a cuidadora.

Paula Fernandes, por outro lado, passou a vida inteira a cuidar, primeiro da irmã com trissomia 21, depois da mãe com demência, sem nunca ter pedido o estatuto. Não por não precisar, mas porque tem a perceção de que o processo é complexo, moroso e pouco compensador. “Com a facilidade logística que eu tenho, parecia não fazer sentido pedir. Foi um bocadinho por desmazelo e facilidade”, admite, destacando uma realidade transversal a muitos cuidadores: mesmo quando existem apoios, há quem não os peça porque não sabe, não consegue ou não acredita que valerão o esforço.

Todos apontam, de perspetivas distintas, para um problema comum: o estatuto não garante, de forma efetiva, condições que aliviem a sobrecarga emocional, física e financeira. Bernardino Machado fala na falta de articulação entre serviços e na escassez de respostas para quem cuida a tempo inteiro. Fernanda Abreu demonstra que a entidade patronal pode escolher não atender ao estatuto, fazendo-o perder força à luz da discriminação, pelo que deve ser reajustado. Paula Fernandes sublinha que pequenas ajudas, financeiras, logísticas ou de acompanhamento, fariam a diferença numa rotina que, muitas vezes, se vive em solidão. E critica a tendência para institucionalizar pessoas que poderiam continuar no seio da família com o apoio certo: “Empurrar para instituições nem sempre é a solução. Muitas vezes perdem autonomia, perdem escolhas”, refere a cuidadora informal.

Ao contrário do que o estatuto pretende assegurar, o peso do cuidado continua, na maior parte dos casos, entregue quase por inteiro às famílias. São elas que gerem, por norma, sozinhas, a saúde, os horários, os tratamentos, as decisões clínicas, a papelada e o desgaste emocional.  O caso de Bernardino Machado mostra que mesmo quando o estatuto é pedido, os apoios tardam e as famílias ficam meses sem respostas. Fernanda não vê os direitos contemplados, e a discriminação mantém-se mesmo face à lei. O de Paula Fernandes revela que muitos potenciais beneficiários nem chegam a entrar no sistema. Em comum, fica a sensação de que o país continua dependente do trabalho silencioso de cuidadores informais, cujo contributo rara vez é reconhecido na prática. Ainda assim, estes cuidadores reconhecem que este Estatuto de Cuidador Informal, que tanto custou a conquistar, é a única garantia atual para que estas pessoas que cuidam por amor saiam da invisibilidade.

Fonte: https://forumdeficiencia.guimaraes.pt/?p=3431
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Comunicados da Administração / Re: Boas Festas 2025
« Última mensagem por C.Baptista em 30/12/2025, 15:05 »
Continuação de Boas Festas
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Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro

Publicação: Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-30
Emissor: Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Data de Publicação: 2025-12-30
SUMÁRIO
Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).


Portaria n.º 480-A/2025/1


de 30 de dezembro


A Lei de Bases da Segurança Social, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, estabelece como um dos objetivos do sistema de segurança social a promoção da melhoria dos níveis de proteção social, integrando-se neste domínio a atualização anual do indexante dos apoios sociais (IAS), nos termos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.


O artigo 4.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, estabelece como referenciais da atualização anual do IAS o crescimento real do produto interno bruto (PIB) correspondente à média da taxa de crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização, ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível em 10 de dezembro, e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que se reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.


Considerando que a média da taxa de crescimento médio anual do PIB nos últimos dois anos terminados no 3.º trimestre de 2025, publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística, foi de 2,12 %, e a variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em dezembro de 2025 foi de 2,27 %, a atualização do IAS para o ano de 2026, corresponde ao IPC, sem habitação, acrescido de 20 % da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 0,5 pontos percentuais acima do valor do IPC, sem habitação, dos últimos 12 meses, disponível em dezembro de 2025, arredondada até à primeira casa decimal, ou seja, uma taxa de atualização de 2,80 %.


Assim:


Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte:


Artigo 1.º


Âmbito


A presente portaria procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).


Artigo 2.º


Valor do indexante dos apoios sociais


O valor do IAS para o ano de 2026 é de € 537,13.


Artigo 3.º


Norma revogatória


É revogada a Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro.


Artigo 4.º


Produção de efeitos


A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.


Em 22 de dezembro de 2025.


O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho.


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Portaria n.º 480-B/2025/1, de 30 de dezembro



Publicação: Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-30
Emissor: Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Data de Publicação: 2025-12-30
SUMÁRIO
Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social.
TEXTO


Portaria n.º 480-B/2025/1


de 30 de dezembro


O XXV Governo Constitucional, prosseguindo o objetivo de melhoria dos rendimentos dos pensionistas, procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), tendo em conta os indicadores previstos no artigo 4.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.


A atualização anual das pensões tem como indicadores de referência o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior a que se reporta a atualização.


Considerando que a média da taxa de crescimento médio anual do PIB nos últimos dois anos terminados no 3.º trimestre de 2025, apurada a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE), foi de 2,12 %, e que a variação média do IPC nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em dezembro de 2025, foi de 2,27 %, as pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela CGA de montante igual ou inferior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) são atualizadas em 2026 em 2,80 %, as de valor compreendido entre duas vezes e seis vezes o valor do IAS são atualizadas em 2,27 %, enquanto as de montante superior a seis vezes o valor do IAS são atualizadas em 2,02 %.


A presente portaria procede ainda à atualização da parcela das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência do regime de proteção social convergente, correspondente às atualizações extraordinárias, nos termos referidos nos parágrafos anteriores.


Assim:


Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, 4.º a 7.º-A e 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, e 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, todas nas suas atuais redações, o seguinte:


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 1.º


Objeto


1 - A presente portaria procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2026.


2 - Excluem-se do âmbito da atualização prevista no número anterior os seguintes grupos de beneficiários:


a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;


b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto, exceto no que respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;


c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões e pela CGA.


3 - A presente portaria procede, igualmente, à atualização da parcela correspondente às atualizações extraordinárias das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA.


CAPÍTULO II


ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL E DO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE


Artigo 2.º


Atualização das pensões


1 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2026, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º:


a) 2,80 %, para as pensões de montante igual ou inferior a € 1074,26;


b) 2,27 % para as pensões de montante superior a € 1074,26 e igual ou inferior a € 3222,78;


c) 2,02 % para as pensões de montante superior a € 3222,78.


2 - As pensões de montante superior a € 6445,56 não são objeto de atualização, salvo nas situações previstas no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.


3 - A parcela das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência do regime de proteção social convergente, correspondente à atualização extraordinária prevista no artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de julho, no artigo 110.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2018, de 26 de junho, no artigo 113.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2018, de 27 de dezembro, no artigo 71.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no artigo 75.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2021, de 22 de fevereiro, e no artigo 63.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2022, de 7 de julho, é atualizada pela aplicação da percentagem de 2,80 %.


Artigo 3.º


Limites mínimos de atualização


1 - O valor da atualização das pensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior a € 331,79 e inferior ou igual a € 1074,26, não pode ser inferior a € 9,29.


2 - O valor da atualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a € 30,08.


3 - O valor da atualização das pensões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a € 73,16.


4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto nesta portaria.


Artigo 4.º


Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice


1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de € 341,08.


2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:


Expandir
Escalões por anos de carreira contributiva

Valor mínimo da pensão (euros)

De 15 a 20 anos

€ 357,80

De 21 a 30 anos

€ 394,82

31 e mais anos

€ 493,52


3 - Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo:


a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;


b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio;


c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º


Artigo 5.º


Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez


Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da tabela seguinte:


Expandir
Tempo de serviço

Valor mínimo da pensão (euros)

De 5 a 12 anos

€ 318,76

Mais de 12 e até aos 18 anos

€ 332,24

Mais de 18 e até aos 24 anos

€ 355,16

Mais de 24 e até aos 30 anos

€ 397,45

Mais de 30 anos

€ 526,60


Artigo 6.º


Atualização das pensões de sobrevivência


1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2026 são atualizadas por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de atualização previstas neste diploma.


2 - A regra de atualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:


a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2026, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;


b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência da presente portaria e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de dezembro de 2025.


Artigo 7.º


Atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras


As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:


a) 2,80 %, para as pensões de valor global igual ou inferior a € 537,13;


b) 2,27 %, para as pensões de valor global superior a € 537,13 e igual ou inferior a € 1611,39;


c) 2,02 % para as pensões de valor global superior a € 1611,39.


Artigo 8.º


Limites mínimos de atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras


1 - O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea b) do artigo anterior não pode ser inferior a € 15,04.


2 - O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea c) do artigo anterior não pode ser inferior a € 36,58.


Artigo 9.º


Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras


Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela:


Expandir
Tempo de serviço

Valor mínimo da pensão (euros)

De 5 a 12 anos

€ 159,38

Mais de 12 e até aos 18 anos

€ 166,12

Mais de 18 e até aos 24 anos

€ 177,58

Mais de 24 e até aos 30 anos

€ 198,73

Mais de 30 anos

€ 263,30


Artigo 10.º


Atualização das pensões limitadas


As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2026, são atualizadas nos termos do artigo 2.º


Artigo 11.º


Atualização das pensões reduzidas e proporcionais


1 - As pensões do regime geral, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2026, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força da aplicação de normas inscritas em legislação nacional quer por aplicação de instrumentos internacionais, são atualizadas nos termos do artigo 2.º


2 - Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não acumuladas com outras, são salvaguardados, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio:


a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do artigo 4.º;


b) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro;


c) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a percentagem do valor mínimo estabelecido no artigo 4.º correspondente à fração do período cumprido no âmbito do regime geral, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei.


Artigo 12.º


Atualização das pensões bonificadas


1 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são atualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º


2 - As pensões de invalidez e velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são atualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do artigo 14.º, na parte respeitante à pensão do regime especial, e em 2,80 % relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.


Artigo 13.º


Atualização da pensão provisória de invalidez


O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em € 262,40.


CAPÍTULO III


ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DE OUTROS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL


Artigo 14.º


Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas


1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas é fixado em € 314,85.


2 - Os valores das pensões de sobrevivência são atualizados por aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.


Artigo 15.º


Atualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das atividades agrícolas


As pensões do regime especial das atividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do artigo 11.º, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2026, são atualizadas nos termos do artigo 2.º


Artigo 16.º


Atualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas


1 - O valor mensal das pensões de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto n.º 445/70, de 23 de setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em € 262,40.


2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, atribuídas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto n.º 174-B/75, de 1 de abril, aos cônjuges sobrevivos dos respetivos pensionistas são atualizadas por aplicação da respetiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.


Artigo 17.º


Atualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores


As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são atualizadas de acordo com o disposto no artigo 2.º


Artigo 18.º


Atualização das pensões do regime não contributivo


1 - O quantitativo mensal das pensões de velhice do regime não contributivo é fixado em € 262,40.


2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são atualizadas para o valor que resulta da aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.


Artigo 19.º


Atualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo


O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo Despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetáculos, é fixado em € 262,40, sem prejuízo de valores superiores em curso.


Artigo 20.º


Atualização dos subsídios complementares


Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44 506, de 10 de agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são atualizados para o valor resultante da aplicação de 2,80 % ao respetivo quantitativo mensal.


CAPÍTULO IV


ATUALIZAÇÃO DA PARCELA CONTRIBUTIVA DOS MONTANTES ADICIONAIS E DAS PRESTAÇÕES COMPLEMENTARES


Artigo 21.º


Atualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo


A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo da presente portaria, que desta faz parte integrante.


Artigo 22.º


Montantes adicionais das pensões


Os montantes adicionais das pensões do sistema de segurança social atribuídos nos meses de julho e de dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respetivas prestações, da atualização estabelecida na presente portaria.


Artigo 23.º


14.º mês


1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com exceção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, tem direito a receber um 14.º mês, pagável em julho, de montante igual à pensão que perceberem nesse mês, sem prejuízo de disposição legal em contrário.


2 - O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respetivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de o respetivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal, nos termos legais.


Artigo 24.º


Complemento por dependência


1 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em € 131,20 nas situações de 1.º grau e em € 236,16 nas situações de 2.º grau.


2 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e dos regimes a este equiparados, é fixado em € 118,08 nas situações de 1.º grau e em € 223,04 nas situações de 2.º grau.


Artigo 25.º


Complemento de pensão por cônjuge a cargo


O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em € 47,92 sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.


Artigo 26.º


Complemento extraordinário de solidariedade


O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho, é de € 22,83 para os titulares de prestações com menos de 70 anos e de € 45,67 para os que tenham ou venham a completar 70 anos.


CAPÍTULO V


PENSÕES RESULTANTES DE DOENÇA PROFISSIONAL


Artigo 27.º


Atualização das pensões resultantes de doença profissional


As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional, atribuídas pelo regime geral de segurança social anteriormente a 1 de janeiro de 2026, bem como as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional atribuídas pela CGA anteriormente a 1 de janeiro de 2026, quer ao abrigo das Leis n.os 1942, de 27 de julho de 1936, e 2127, de 3 de agosto de 1965, quer do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são atualizadas de acordo com a percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º


Artigo 28.º


Pensões unificadas


As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de junho, são atualizadas nos termos do artigo anterior.


CAPÍTULO VI


DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 29.º


Norma revogatória


É revogada a Portaria n.º 372-B/2024/1, de 31 de dezembro.


Artigo 30.º


Produção de efeitos


A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.


Em 22 de dezembro de 2025.


O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho.


ANEXO


Tabela de coeficientes de atualização de pensões para efeitos de cúmulo


Expandir
2026

1,000 0

2025

1,000 0

2024

1,028 0

2023

1,054 7

2022

1,118 1

2021

1,211 9

2020

1,224 0

2019

1,224 0

2018

1,232 7

2017

1,252 3

2016

1,274 8

2015

1,281 4

2014

1,286 3

2013

1,286 3

2012

1,286 3

2011

1,286 3

2010

1,286 3

2009

1,286 3

2008

1,302 5

2007

1,340 1

2006

1,376 8

2005

1,419 6

2004

1,452 4

2003

1,485 6

2002

1,522 6

2001

1,553 3

2000

1,607 6

1999

1,664 0

1998

1,718 8

1997

1,775 7

1996

1,834 1

1995

1,894 8

1994

1,979 1

1993

2,068 7

1992

2,182 5

1991

2,336 8

1990

2,615 5

1989

3,006 1

1988

3,428 2

1987

3,769 2

1986

4,157 8

1985

4,682 6

1984

5,805 3

1983

6,854 2

1982

8,163 8

1981

9,706 4

1980

11,323 9

1979

13,708 2

1978

15,616 1

1977

19,067 8

1976

21,162 4

1975

21,162 4

1974

21,162 4

1973

24,328 0

1972

27,022 4

1971

29,717 0

1970

32,699 2

1969

34,320 5

1968

36,046 4

1967

37,827 4

1966

39,735 0

Até 1965

42,508 3


119926782

97
Catarina quer um país onde as pessoas com deficiência não sejam “excluídas da cidadania”

29 de dezembro 2025 - 18:11
Num encontro com associações de pessoas com deficiência, a candidata presidencial afirmou que não se pode aceitar que Portugal não cumpra as leis que tem e a convenção internacional que assinou.



Catarina Martins à saída do encontro com associações de pessoas com deficiência em Lisboa.
Os direitos e as dificuldades que enfrentam as pessoas com deficiência em Portugal marcaram a agenda de campanha de Catarina Martins esta segunda-feira, num encontro com associações na Casa da Cidadania, em Lisboa.

À saída do encontro, Catarina quis sublinhar que “um Estado de direito democrático exige que as pessoas sejam tratadas com igualdade”, mas em Portugal há cerca de um milhão de pessoas com deficiência e “essas pessoas e as suas famílias têm sido excluídas da cidadania”, seja por causa da ausência de acessibilidades em espaços públicos, a que se somam problemas no acesso ao emprego e à educação nas condições em que devem ter.

Marcha pela Vida Independente
Vida Independente

CVI: “Condição de recursos viola Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”
26 de novembro 2025
Catarina defendeu também que “o conceito da vida independente, da autonomia das pessoas com deficiência, é muito importante e é o cumprimento da democracia garantir que assim seja”, pois “não há razão nenhuma para que no século XXI em Portugal quem vive com deficiência ainda seja condenado à pobreza e muitas vezes à institucionalização ou a ficar fechado em casa sem as mesmas oportunidades que todas as pessoas devem ter no nosso país”.

Questionada pelos jornalistas sobre a notícia do inquérito a negócios na Marinha sob alçada de Gouveia e Melo, Catarina reiterou “dois pedidos”: o primeiro é que este tipo de casos “sejam todos investigados até às últimas consequências”; e o segundo é que “esta campanha não seja sobre casos, seja sobre as crises do país”.

“Não nos podemos resignar a um país em que nem sequer as leis que tem e a convenção internacional dos direitos das pessoas com deficiência que assina seja cumprida”, acrescentou.

Catarina pronunciou-se ainda sobre esta eleição presidencial voltar a contar no boletim de voto com o nome e fotografia de pré-candidatos cuja candidatura foi rejeitada pelo Tribunal Constitucional. “Ter no boletim de voto nomes de pessoas que não se candidatam é um absurdo”, afirmou, sublinhando que “é muito difícil explicar” porque é que esta situação ainda não foi resolvida, dado não ser a primeira vez que sucede. Catarina alertou que desta forma “alguns votos que as pessoas podem julgar que são para alguém são na verdade votos nulos”.

A candidata lamentou ainda que não tenha sido possível organizar a eleição com os meios informáticos que permitissem a qualquer pessoa votar em qualquer mesa de voto, dado que se trata de um círculo único.


Fonte: Esquerda
98
É oficial: Maioria das pensões sobe 2,8% em janeiro e Complemento Solidário para Idosos aumenta 40 euros

Isabel Patrício
10:47




Governo publicou esta manhã portaria que fixa a atualização regular das pensões, confirmando o aumento de 2,8% para as reformas mais baixas já calculado pelo ECO.

 gora é oficial. A maioria das pensões vai subir 2,8% em janeiro por efeito do crescimento económico e da inflação. A atualização consta de uma portaria publicada esta terça-feira pelo Governo, confirmando-se o cálculo que o ECO já tinha avançado com base nos dados do Instituto Nacional de Estatística (INE).

Por lei, as pensões são atualizadas em janeiro de cada ano com base em dois indicadores: a média do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) dos últimos dois anos e a variação média dos últimos 12 meses do Índice de Preços no Consumidor (IPC) sem habitação disponível a 30 de novembro.

Ora, com base nestes dados, as pensões até 1.074,26 euros têm direito a uma atualização de 2,8% em janeiro. Segundo tem dito a ministra do Trabalho, Maria do Rosário Palma Ramalho, a maioria das pensões de velhice encaixa neste patamar.

Já as pensões entre 1.074,26 euros e 3.222,78 euros vão subir 2,27%. E as pensões acima de 3.222,78 euros vão aumentar 2,02%. As pensões de montante superior a 6.445,56 euros não são objeto de atualização, como já aconteceu nos anos anteriores.

Vamos a casos concretos. Uma pensão de 611 euros, por exemplo, vai ter uma atualização de 2,8%, o que, na prática, corresponde a um aumento de 17,11 euros brutos. Já no caso de uma reforma de 1.500 euros, a atualização regular a aplicar é de 2,27%. Contas feitas, esse pensionista irá contar com mais 34 euros brutos por mês. Deste modo, essa pensão aumentará para 1.534,05 euros brutos mensais.

De acordo com outra portaria publicada esta terça-feira de manhã no Diário da República, também as pensões de acidentes de trabalho “são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 2,80%” em janeiro.


IAS e complemento para idosos

O Governo publicou também nesta terça-feira a portaria que determina a atualização do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que subirá, tal como já tinha sido calculado pelo ECO, para 537,13 euros em janeiro.

Esta atualização é relevante porque impacta várias prestações sociais, como os limites do subsídio de desemprego. Quer isto dizer que o montante máximo do subsídio de desemprego, que é o correspondente a 2,5 vezes o IAS, vai aumentar de 1.306,25 euros para 1.342,83 euros. São mais 36,58 euros.

Por outro lado, o Governo fixou também um aumento do Complemento Solidário para Idosos (CSI), conforme ficou previsto no Orçamento do Estado para 2026.

“O valor de referência do complemento solidário para idosos referido no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, é fixado em 8.040,00 euros“, lê-se na portaria agora conhecida.

Ou seja, em 2026 o valor de referência do CSI será de 670 euros mensais, mais 40 euros do que atualmente.

Como o próprio nome indica, o CSI serve para complementar os outros rendimentos do beneficiário. Deste modo, são apurados, primeiro, os rendimentos do idoso, que, depois, são confrontados com o valor de referência. A diferença entre esses dois montantes corresponde ao valor da prestação que é paga pela Segurança Social.





Fonte: eco.sapo.pt                     Link: https://eco.sapo.pt/2025/12/30/e-oficial-maioria-das-pensoes-sobe-28-em-janeiro-e-complemento-solidario-para-idosos-aumenta-40-euros/?utm_source=SAPO_HP&utm_medium=app&utm_campaign=destaques
99
Portaria n.º 476/2025/1, de 29 de dezembro

Publicação: Diário da República n.º 249/2025, Série I de 2025-12-29
Emissor: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Data de Publicação: 2025-12-29
SUMÁRIO
Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2027.
TEXTO


Portaria n.º 476/2025/1


de 29 de dezembro


O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, estabelece no n.º 3 do artigo 20.º que a idade normal de acesso à pensão de velhice após 2014 varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e o terceiro ano anteriores ao início da pensão, de acordo com a fórmula nele prevista.


Em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 20.º do referido decreto-lei, a idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada em portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta.


Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do citado decreto-lei, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano de 2000 e o ano anterior ao do início da pensão.


Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2025, está o Governo em condições de determinar o fator de sustentabilidade a vigorar durante o ano de 2026, bem como a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2027.


Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 (16,63) e em 2025 (20,19), o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2026 é de 0,8237.


Por último, tendo em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2024 (20,02) e 2025 (20,19), na aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2027 é 66 anos e 11 meses.


Assim:


Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, o seguinte:


Artigo 1.º


Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2027


A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2027, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 11 meses.


Artigo 2.º


Fator de sustentabilidade


O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social iniciadas em 2026 é de 0,8237.


Artigo 3.º


Norma revogatória


É revogada a Portaria n.º 414/2023, de 7 de dezembro, e o artigo 2.º da Portaria n.º 358/2024/1, de 30 de dezembro.


Artigo 4.º


Produção de efeitos


A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.


A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 22 de dezembro de 2025.


100
Leiria alarga ju-jitsu adaptado a todo o concelho, multiplicando os atletas

27 DEZ 2025 17:01
Projecto Inclujitsu 2.0 vai abranger todas as instituições do concelho que trabalham na área da deficiência

Protocolo assinado na semana passada prevê um apoio de 43 mil euros da câmara

Projecto arrancou há dois anos com utentes da OASIS

Protocolo assinado na semana passada prevê um apoio de 43 mil euros da câmara

Projecto arrancou há dois anos com utentes da OASIS
DR
Maria Anabela Silva
anabela.silva@jornaldeleiria.pt

Após dois anos como projecto- -piloto, abrangendo utentes da OASIS, o Inclujitsu, projecto de ju-jitsu adaptado, vai chegar a todas as instituições do concelho de Leiria que trabalham na área da deficiência. Este alargamento resulta de uma parceria entre o município e a associação Asteriscos, que permitirá que o número de beneficiários passe de dez para 58. Além da OASIS, irão usufruir do programa utentes da APPDA, da Cercilei, de Os Malmequeres e da ACAPO.


A vigorar a partir de Janeiro, o alargamento visa “a multiplicação do impacto” do projecto, que ficou “demonstrado” com os dois anos de fase-piloto, frisou Sandra Sousa, coordenadora do Inclujitsu, durante a assinatura do protocolo entre a Câmara e a Asteriscos, que prevê um financiamento de 43 mil euros por parte do município.

“É um investimento na dignidade humana dos cidadãos de Leiria”, afirmou Raul Testa, presidente da associação, sublinhando as mais-valias do projecto, constatadas junto dos utentes da OASIS. “Vimos atletas que tinham dificuldades motoras a fazer projecções técnicas. Vimos jovens com dificuldades de concentração a manter um foco absoluto no tatami e, há poucos meses, vimos o impensável com atletas de Leiria a subirem ao pódio do Campeonato da Europa [de Ju-Jitsu Adaptado] a trazerem as primeiras medalhas de sempre para Portugal nesta modalidade”, reforçou o dirigente.

Lamentando que o desporto adaptado “não tenha o destaque que merece”, apesar dos “bons resultados” alcançados por várias modalidades, Ana Valentim, vereadora do Desenvolvimento Social, acredita que este projecto pode contribuir para alterar esse paradigma e, ao mesmo tempo, promover “a inclusão e a auto-estima dos participantes e estimular o espírito de equipa entre as instituições do concelho”.

Nesta nova fase do projecto, está prevista a sua monitorização, com a “medição científica de impacto”, que, segundo Sandra Sousa, irá “quantificar como é que o treino melhora aspectos como a coordenação motora, a cognição, a memória, a auto-estima, a regulação emocional e a autonomia dos atletas no dia a dia”.

Fonte: https://www.jornaldeleiria.pt/noticia/leiria-alarga-ju-jitsu-adaptado-a-todo-o-concelho-multiplicando-os-atletas
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