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Duvidas & Ajudas / Re: Oficina de adaptação de veículos para deficientes
« Última mensagem por Edson Tales em 16/04/2025, 12:48 »
Olá, boa tarde!

Alguém sabe se na zona de Guarda e Castelo Branco há alguma oficina?
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SIBS lança o primeiro cartão inclusivo para pessoas com deficiência visual

Novo equipamento, que vai ter carateres em Braille, foi certificado pela ACAPO - Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal.
Mónica Costa
Publicado a:
04 Janeiro 2023, 13:58

O desafio já tinha sido lançado pela, mas ainda não tinha sido possível encontrar uma resposta. Agora, a SIBS conseguiu dar forma ao pedido da ACAPO - Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal e lança o primeiro cartão inclusivo para pessoas invisuais.

Esta solução inclui cartões bancários e não bancários com identificação e carateres em Braille e vai permitir que pessoas com dificuldades de visão e cegos possam distinguir qual o cartão que estão a utilizar.

Como explica a empresa responsável pela rede Multibanco, em comunicado, "trata-se de uma tecnologia e solução próprias desenvolvidas pela SIBS, que passam a estar disponíveis a todos os seus clientes e parceiros, em Portugal e no estrangeiro que pretendam incluir esta solução na sua oferta".

Agora, qualquer utilizador conseguirá identificar o tipo de cartão (bancário, de fidelização, de acesso ou outro; débito, crédito, pré-pago, entre outros no caso dos cartões bancários), assim como o banco que o emitiu. Para além do mais, os carateres em Braille "complementa assim o cortante lançado em 2018, um corte efetuado no cartão em formato de meio lua que permite às pessoas cegas ou com baixa visão identificarem o lado correto para utilização do mesmo", detalha a SIBS.

Dois anos depois da ACAPO ter lançado o desafio, o diretor-geral da SIBS Cartões, orgulha-se do objetivo cumprido. "Somos mais uma vez agentes de mudança, assegurando a utilização de cartões de forma autónoma, privada e segura, em terminais de pagamento e caixas automáticos, por parte de um cego ou amblíope", diz Gonçalo Campos Alves.

Atualmente, em Portugal, 23.396 pessoas não conseguem ver e 3,7% da população tem muita dificuldade em realizar esta tarefa.

E precisamente devido a este facto, o presidente da Direção Nacional da ACAPO, Rodrigo Santos, considera que este "este projeto é um passo importante não só para as pessoas cegas ou com baixa visão, e para todos os que lhes são mais próximos". Ao consciencializar sobre a importância do acesso igual e acessível a todos, Rodrigo Santos acredita que "um maior número de entidades poderão adotar no seu dia-a-dia práticas inclusivas, quer para a informação que produzem quer para o relacionamento com os seus clientes"



Fonte: DN
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Curiosidades & História / Re: Porto palavras com História
« Última mensagem por casconha em 15/04/2025, 17:06 »


Só quem é do Norte sabe o que são umas TRAINEIRAS!




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Acção Social / INR organiza Encontro de Jovens - Ser Cool, Ser Inclusão!
« Última mensagem por migel em 15/04/2025, 11:11 »
INR organiza Encontro de Jovens "Ser Cool, Ser Inclusão!"





O Instituto Nacional para a Reabilitação, no âmbito da sua missão de promover os direitos das pessoas com deficiência, encontra-se a organizar o Encontro de Jovens "Ser Cool, Ser Inclusão!", a realizar no dia 22 de abril, no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.

O evento será a destinado a todas e a todos os jovens, a frequentar o ensino superior, o ensino secundário ou no mercado de trabalho. Este encontro será uma oportunidade para promover a inclusão e a troca de experiências entre as e os jovens.   

A nossa intenção é auscultar as e os jovens, numa lógica de perceber e compreender melhor as suas necessidades, fazendo jus ao ambicionado "Nada sobre nós, sem nós”. O Encontro contará com duas mesas-redondas, uma sobre a relação das e dos jovens com as ONGPD e, a outra sobre o sentir da juventude.

Entrada livre, carecendo de inscrição prévia, AQUI.   https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=VflEAQLQskOyDZzQansb3Ev_CVFMoSZLt4tsrypgkkhURU5ZQlYyQVQ3VzZGVllYSk9BR1FKMUZORyQlQCN0PWcu&route=shorturl

Conhece o programa AQUI.   https://www.canva.com/design/DAGkmzeq_vQ/tK8n6qenhhHoh3smYztqUg/view

Contamos com todos/as para tornar este encontro memorável e inclusivo!

Com o apoio do ISEL - Instituto Superior de Engenharia de Lisboa


INR
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Atletismo / Re: Portugal com 10 atletas nos Europeus VIRTUS em pista curta
« Última mensagem por andarilho em 15/04/2025, 11:03 »
Portugal é campeão europeu VIRTUS na meia maratona e dez quilómetros

Manuel Sequeira por Manuel Sequeira  2025-04-14 em Competição, Destaque, Estrada, Internacional  0
Portugal é campeão europeu VIRTUS na meia maratona e dez quilómetros


A Meia Maratona de Génova disputou-se ontem com mais de 5.000 participantes. Integrada nela, tivemos o Campeonato da Europa Virtus com a 9ª edição da Meia Maratona e os dez quilómetros, provas dedicadas a atletas com deficiência intelectual.

Portugal esteve em evidência ao sagrar-se campeão europeu por equipas nas duas distâncias e a vencer individualmente na Meia Maratona através de Cristiano Pereira em 1h09m30s. Luís Pimentel foi sétimo em 1h18m48s logo seguido de Paulo Benevente em 1h19m18s.


Na distância de dez quilómetros, venceu o italiano Luca Venturelli em 32m01s com Cristiano Silva Pereira a ser segundo em 32m13s mas primeiro na sua categoria T20. Leonel Alves foi sexto na geral (quinto T20) em 33m18s e Leandro Pereira, oitavo (sétimo T20) em 34m29s.


Fonte: https://revistaatletismo.com/portugal-e-campeao-europeu-virtus-na-meia-maratona-e-dez-quilometros/
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Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril



Publicação: Diário da República n.º 71/2025, Série I de 2025-04-10
Emissor: Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Data de Publicação: 2025-04-10

SUMÁRIO
Determina a desmaterialização dos processos de junta médica de avaliação de incapacidade, aprova a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade, e emite novas disposições relativas às juntas médicas de avaliação de incapacidade.
TEXTO


Portaria n.º 171/2025/1


de 10 de abril


O Programa do XXIV Governo Constitucional prevê a revisão das medidas dirigidas a pessoas com deficiência ou incapacidade, tendo em vista potenciar a sua autonomia, inclusão e defesa dos seus direitos, elementos fundamentais à coesão social.


No contexto do regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios legalmente previstos, torna-se necessária a adoção de novas disposições relativas à junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), agilizando e simplificando a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a este tipo de solicitações.


Acresce ainda que o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, prevê a desmaterialização de procedimentos no âmbito das JMAI, havendo que regular a sua tramitação, para garantir uma resposta ágil e rápida aos respetivos requerimentos.


Sem prejuízo de a Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril, ter estabelecido a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa de JMAI, existem também outras patologias para as quais a atual tabela nacional de incapacidades (TNI), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, permite a atribuição de 60 % ou mais de incapacidade.


Neste contexto, a aprovação da presente portaria e das alterações nela preconizadas revela-se urgente e inadiável, por existir um elevado número de pessoas a aguardar a realização de JMAI para poderem aceder a determinados benefícios, designadamente apoios sociais, que dependem da comprovação da sua deficiência ou incapacidade.


Pela área governativa da saúde foram ouvidas a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e a Direção-Geral da Saúde.


Pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social foi ouvido o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.


Foi ainda consultado o Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.


Assim:


Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual:


Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 5884-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, na sua redação atual, e pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, o seguinte:


CAPÍTULO I


OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO


Artigo 1.º


Objeto


1 - A presente portaria determina a desmaterialização do processo de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), definindo os procedimentos a aplicar.


2 - A presente portaria aprova, também, a lista de patologias que são objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM), no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa de JMAI, e emite novas disposições relativas às JMAI, estabelecendo os procedimentos aplicáveis.


Artigo 2.º


Âmbito de aplicação


O disposto na presente portaria aplica-se:


a) Aos processos de JMAI, incluindo aqueles que não estejam concluídos à data de entrada em vigor da presente portaria;


b) Às situações clínicas que, nos termos do n.º 11 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, beneficiam da emissão de AMIM, com dispensa de JMAI.


CAPÍTULO II


PROCESSO DE JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE


Artigo 3.º


Processo


1 - O processo de JMAI é constituído pelos seguintes documentos:


a) Requerimento de JMAI e respetiva documentação anexa, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, e dos documentos constantes do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante;


b) Documentação que resulta da avaliação prévia, prevista no artigo 5.º da presente portaria;


c) Documentação que resulta da realização da JMAI, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.


2 - O processo de JMAI é desmaterializado, através de suporte informático a disponibilizar pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.).


Artigo 4.º


Requerimento


1 - O requerimento para solicitação de JMAI é submetido pelo interessado, independentemente da unidade funcional de inscrição no Serviço Nacional de Saúde (SNS), por uma das seguintes formas:


a) No Portal Único dos Serviços Digitais (Gov.pt);


b) Nos canais do SNS24, preferencialmente através dos seus canais digitais (App ou Portal SNS24);


c) Através do atendimento administrativo presencial em entidade que disponha de acordo previsto no Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro;


d) Através do atendimento administrativo presencial, no SNS, em qualquer das unidades funcionais dos cuidados de saúde primários ou das unidades hospitalares.


2 - Nos casos das alíneas c) e d) do número anterior, o requerimento é submetido no sistema referido no n.º 2 do artigo anterior.


Artigo 5.º


Análise prévia dos requerimentos


1 - Sem prejuízo de bolsa nacional de médicos, a constituir para o efeito, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, os médicos especialistas que compõem as JMAI previstas no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, efetuam uma análise prévia dos requerimentos para solicitação de JMAI.


2 - A análise prévia tem por objetivo verificar a possibilidade de atribuição de incapacidade ao interessado com dispensa de JMAI, através da aplicação dos coeficientes que se encontram no anexo à presente portaria e da qual é parte integrante, e:


a) É fundamentada em função dos resultados dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, desde que realizados, preferencialmente, há menos de um ano, e do relatório do médico especialista responsável pelo diagnóstico;


b) É realizada através de avaliação médica singular;


c) Não obriga à presença física do interessado nem a nenhum contacto com o médico que efetua a análise prévia, salvo nas situações previstas no n.º 4.


3 - Nas situações em que for possível atribuir a incapacidade tendo em conta os coeficientes referidos no anexo à presente portaria, da qual é parte integrante, o médico que efetuar a análise prévia emite o respetivo AMIM, recorrendo às ferramentas digitais disponibilizadas pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), para esse efeito.


4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o médico, no decurso da análise prévia, ao efetuar a avaliação singular, contacta o interessado quando:


a) Seja previsível que a JMAI não venha a atribuir percentagem total de incapacidade igual ou superior a 60 %;


b) Seja previsível que a JMAI venha a atribuir percentagem total de incapacidade igual ou superior a 80 %.


5 - Nas situações previstas no número anterior o interessado informa o médico se pretende desistir ou prosseguir com a remessa do seu processo a JMAI.


6 - Os AMIM emitidos nos termos do n.º 3 são válidos pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão, devendo o interessado requerer a realização de uma nova JMAI, até à data de validade do AMIM ou posteriormente, quando tal não tenha sido possível por motivo de doença, devidamente justificado.


7 - O interessado pode solicitar uma reavaliação do seu grau de incapacidade antes do final do prazo referido no número anterior, sempre que considere que existiu um agravamento do seu estado de saúde.


8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, o médico que emite o AMIM pode, em situações comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é vitalício.


Artigo 6.º


Realização de junta médica de avaliação de incapacidade


Após a análise prévia do processo de JMAI referida no artigo anterior, para as situações que não estejam enquadradas nas disposições constantes nos n.os 10 e 11 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é constituída a JMAI, no estabelecimento de saúde da área da residência habitual do interessado, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.


Artigo 7.º


Organização dos processos


1 - Os processos de JMAI são organizados respeitando a antiguidade.


2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são considerados prioritários, no âmbito da análise prévia e da realização de JMAI:


a) Os requerimentos de interessados com idade inferior a 18 anos;


b) Os requerimentos de interessados com idade igual ou superior a 18 anos que não correspondam a pedidos de reavaliação;


c) Excecionalmente outros requerimentos, desde que devidamente fundamentados.


Artigo 8.º


Preço do atestado médico de incapacidade multiúsos


1 - A emissão do AMIM no decurso da análise prévia referida no artigo 5.º é gratuita.


2 - A emissão do AMIM que resulte de JMAI, nos termos do artigo 6.º, tem o preço de 12,50 €.


3 - Nas situações de reavaliação, em caso de constituição de JMAI, a emissão do AMIM tem o preço de 5 €.


4 - A emissão do AMIM aos interessados que estejam isentos do pagamento de taxa moderadora nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, é gratuita.


5 - Os preços referidos nos n.os 2 e 3 são atualizados, de forma automática, no início de cada ano civil a que se reporta a atualização, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.


CAPÍTULO III


ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIÚSOS COM DISPENSA DE JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE


Artigo 9.º


Aplicação


As disposições constantes do presente capítulo aplicam-se às situações previstas no n.º 11 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.


Artigo 10.º


Lista de patologias


1 - A lista de patologias que beneficiam da emissão de AMIM com dispensa de JMAI é aprovada em anexo à presente portaria, que faz parte integrante da mesma.


2 - A lista de patologias referida no número anterior é revista quando existirem alterações à tabela prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.


Artigo 11.º


Emissão


1 - A emissão de AMIM compete a médico do SNS diferente daquele que diagnosticou a patologia, no prazo de 10 dias úteis seguidos contados do pedido de emissão.


2 - A emissão de AMIM para as patologias referidas no anexo à presente portaria, da qual é parte integrante, ocorre em todos os estabelecimentos de saúde do SNS, bem como em instituições que disponham de uma forma de articulação com o SNS, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.


3 - Em caso de impossibilidade de emissão de AMIM pelo médico referenciado e no prazo referido no n.º 1, o processo será referenciado a outro médico que concluirá o processo, emitindo o AMIM, no prazo de 10 dias seguidos.


4 - Os médicos especialistas que compõem as JMAI previstas no n.º 5 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, apenas emitem os AMIM para as patologias referidas no anexo à presente portaria, da qual é parte integrante, no âmbito da avaliação prévia de um processo de JMAI.


5 - A avaliação é fundamentada em função dos resultados dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, desde que realizados há menos de um ano, e do relatório do médico especialista responsável pelo diagnóstico.


6 - Em caso de dúvida, desde que fundamentado, pode ser requerido o apoio da JMAI competente ou solicitado o parecer da comissão de normalização prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.


7 - Em situações de doença ou deficiência suscetível de afetar a segurança na condução e implicar a referenciação pela JMAI para a autoridade de saúde territorialmente competente, é aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.


8 - O AMIM é emitido, informaticamente, através de sistema disponibilizado pela SPMS, E. P. E.


9 - Os AMIM emitidos nos termos dos números anteriores são válidos pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão, devendo o interessado requerer a realização de JMAI, para reavaliação, até à data de validade do AMIM ou posteriormente, quando tal não tenha sido possível por motivo de doença, devidamente justificado.


10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o médico que emite o AMIM pode, em situações comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é vitalício.


11 - A emissão do AMIM nos termos do presente artigo é gratuita.


CAPÍTULO IV


GARANTIAS ADMINISTRATIVAS


Artigo 12.º


Recurso da avaliação de incapacidade


1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, às situações de recurso de avaliação da incapacidade atribuídas nos termos dos capítulos ii e iii aplica-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.


2 - A emissão de AMIM em JMAI de recurso tem um preço de 25 €.


3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão do AMIM aos interessados que estejam isentos do pagamento de taxa moderadora nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, é gratuita.


4 - O preço referido no n.º 2 é atualizado, de forma automática, no início de cada ano civil a que se reporta a atualização, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.


5 - Por forma a garantir o cumprimento do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, os estabelecimentos de saúde do SNS devem articular-se, criando JMAI comuns de recurso.


6 - Para os efeitos previstos no número anterior, devem os estabelecimentos de saúde celebrar protocolos, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.


CAPÍTULO V


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 13.º


Processos não desmaterializados


Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, aplica-se, com as devidas adaptações, o constante nos artigos 5.º a 8.º e 12.º da presente portaria aos processos de JMAI não concluídos à data de entrada em vigor da presente portaria, bem como aos requerimentos de JMAI registados entre a entrada em vigor da presente portaria e o momento da operacionalização da desmaterialização do processo de JMAI.


Artigo 14.º


Revisão


1 - Denomina-se por «revisão» a análise prévia referida no artigo 5.º, quando aplicada a processos não concluídos à data de entrada em vigor da presente portaria.


2 - A revisão dos processos:


a) Ocorre até seis meses após a entrada em vigor da presente portaria e exclusivamente através dos médicos especialistas que compõem as JMAI previstas no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual;


b) É fundamentada em função dos resultados dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, desde que realizados até um ano anterior à data de entrada do pedido, e do relatório do médico especialista responsável pelo diagnóstico.


Artigo 15.º


Preço da revisão de processos pendentes


Ao médico é pago o valor de 5 € pela revisão de cada processo de atribuição de incapacidade que esteja pendente nos termos da presente portaria, quando realizado em produção adicional.


Artigo 16.º


Requerimentos até à desmaterialização do processo de junta


1 - Até à operacionalização da desmaterialização prevista no artigo 3.º, os requerimentos de JMAI são submetidos pelo interessado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria.


2 - O processo de JMAI é enviado ao presidente do conselho de administração da unidade local de saúde de residência do cidadão, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, no prazo máximo de 72 horas úteis.


CAPÍTULO VI


OUTRAS DISPOSIÇÕES


Artigo 17.º


Entidade responsável


A SPMS, E. P. E., é a entidade responsável pela operacionalização do processo de desmaterialização de JMAI previsto no artigo 3.º, que ocorre até ao final do ano de 2025, articulando-se, sempre que necessário, com outras entidades.


Artigo 18.º


Utilização de meios telemáticos


1 - O médico responsável pela revisão ou pela análise prévia do processo de JMAI pode propor que a JMAI se efetue por meios telemáticos.


2 - As JMAI efetuadas por meios telemáticos ocorrem através de plataforma digital disponibilizada pela SPMS, E. P. E.


Artigo 19.º


Gestão dos processos de junta médica de avaliação de incapacidade


Cabe à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e aos estabelecimentos de saúde do SNS gerir, monitorizar e auditar regularmente os processos de JMAI, garantindo o cumprimento dos prazos definidos no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.


Artigo 20.º


Pedido de parecer ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.


1 - As entidades referidas no artigo anterior podem solicitar parecer ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), sobre a aplicação da presente portaria sempre que considerarem necessário.


2 - O INR, I. P., deve pronunciar-se no prazo de 45 dias seguidos.


Artigo 21.º


Impossibilidade de emissão informática de atestado médico de incapacidade multiúsos


1 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, o AMIM é emitido por via manual, sem prejuízo do seu registo posterior obrigatório na plataforma disponibilizada pela SPMS, E. P. E.


2 - O registo referido no número anterior é efetuado no prazo de três dias úteis pelo médico que emitiu o AMIM por via manual.


Artigo 22.º


Responsável pelo tratamento de dados


A entidade responsável pelo tratamento de dados dos AMIM emitidos no âmbito da presente portaria é a DE-SNS, I. P., sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à SPMS, E. P. E.


Artigo 23.º


Arquivo


Os AMIM são registados em bases de dados centralizadas na SPMS, E. P. E.


CAPÍTULO VII


DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 24.º


Norma revogatória


É revogada a Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril.


Artigo 25.º


Entrada em vigor


A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Em 7 de abril de 2025.


A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé. - A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes.


ANEXO


[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 10.º e os n.os 2 e 4 do artigo 11.º]


A(s) sequela(s) de(as) doença(s) descrita(s) nos relatórios médicos apresentados pelo requerente dispensa(m) a avaliação em JMAI, desde que permita(m) uma atribuição de desvalorização com base na desvalorização prevista na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo anexo i do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, em função dos resultados dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, nas seguintes patologias:


Expandir
Capítulo

Número

Alínea

Designação

Coeficiente a atribuir

Documentos obrigatórios

I

3.3.1

n.a.

Perda de segmentos (amputações) - Desarticulação inter-escápulo-torácica

0,70 (no membro ativo)

0,65 (no membro não ativo)

Relatório médico de cirurgia ou médico assistente

I

3.3.2

n.a.

Perda de segmentos (amputações) - Desarticulação escapulo-umeral

0,65 (no membro ativo)

0,60 (no membro não ativo)

Relatório médico de cirurgia ou médico assistente

I

4.3

a)

Perda de segmentos (amputações) pelo colo cirúrgico ou terço superior do úmero

0,60 (no membro ativo)

Relatório médico de cirurgia ou médico assistente

I

5.2.7

a)

Prótese total (endoprótese) do cotovelo

0,60 (no membro ativo)

Relatório médico de cirurgia ou médico assistente

I

6.2.10

n.a.

Perda de segmentos (amputações) - antebraço

0,60 (no membro ativo)

Relatório médico de cirurgia ou médico assistente

I

6.2.11

a)

Prótese Cosmética

0,60 (no membro ativo)

Relatório médico de cirurgia ou médico assistente

I

7.2.3.5

n.a.

Desarticulação da mão pelo punho

0,60 (no membro ativo)

Relatório médico de cirurgia ou médico assistente

I

8.5.7.1

n.a.

Perda dos cinco dedos, com ou sem metacárpicos (equivalente à perda total da função da mão)

0,60 (no membro ativo)

Relatório médico de cirurgia ou médico assistente

I

10.2.4

a)

Perda de segmentos (resseção ou amputação): Remoção da cabeça e colo do fémur (operação de Girdlestone) esta incapacidade já engloba o encurtamento do membro

0,60

Relatório médico de cirurgia ou médico assistente

I

10.2.4

c)

Perda de segmentos (resseção ou amputação): Amputação inter-ilio-abdominal

0,70

Relatório médico de cirurgia ou médico assistente

I

10.2.4

d)

Perda de segmentos (resseção ou amputação): Desarticulação da anca

0,65

Relatório médico de cirurgia ou médico assistente

I

11.2.4

a)

Perda de segmentos (amputação): Amputação subcontrantérica

0,65

Relatório médico de cirurgia ou médico assistente

I

11.2.4

b)

Perda de segmentos (amputação): Amputação pelo terço médio ou inferior

0,60

Relatório médico de cirurgia ou médico assistente

I

12.3

b)

Perda de segmentos (amputação ou desarticulação): Desarticulação unilateral pelo joelho

0,60

Relatório médico de cirurgia ou médico assistente

III

2.1

n.a.

Estado vegetativo persistente

1,00

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

III

2.3.1

c)

Epilepsia generalizada não controlável e tornando impossível a atividade profissional

0,60

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

III

2.7

c)

Síndrome cerebelosa (ataxia geralmente associada a outras sequelas), global: impossibilidade de marcha e tornando o trabalho ou vida de relação impossível

0,80

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

III

2.10

n.a.

Apraxia e agnosia

0,60

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

III

2.12.1

b)

Tetraplegia completa

0,95

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

III

2.12.2.1

n.a.

Hemiparésia com marcha possível sem utilização de auxiliares, membro superior utilizável com descoordenação de movimentos, sem ou com ligeiras alterações da linguagem

0,60 (no membro ativo)

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

III

2.12.2.2

a)

Hemiplegia com marcha possível com auxiliares, membro superior inutilizável, sem ou com afasia

0,80 (no membro ativo)

0,60 (no membro não ativo)

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

III

2.12.2.2

b)

Hemiplegia com marcha impossível e com alterações dos esfíncteres

0,80

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

III

5.1

a)

Lesões hemimedulares (síndrome de Brown-Sequard) com tradução clínica nos membros superior e inferior (conservação de uma atividade reduzida, com marcha possível, sem alterações dos esfíncteres e persistência de uma certa autonomia)

0,60 (no membro ativo)

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

III

5.1

b)

Lesões hemimedulares (síndrome de Brown-Sequard): paralisia completa, com alterações dos esfíncteres

0,80

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

III

5.2.1.1

b)

Lesões medulares (com secção anatómica ou alteração funcional, parcial ou total): paraparesia crural com marcha paraparética, com ou sem espasticidade, com alteração dos esfíncteres

0,60

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

III

5.2.1.2

a)

Lesões medulares (com secção anatómica ou alteração funcional, parcial ou total): paraplegia (força muscular de grau 0 ou 1): sem alteração dos esfíncteres

0,60

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

III

5.2.1.2

b)

Lesões medulares (com secção anatómica ou alteração funcional, parcial ou total): paraplegia (força muscular de grau 0 ou 1): com alteração dos esfíncteres

0,80

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

III

5.2.3.1

b)

Lesões medulares (com secção anatómica ou alteração funcional, parcial ou total): Tetraplegia ou tetraparesia com alguma capacidade funcional (força de grau 4): com alteração dos esfíncteres

0,80

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

III

5.2.3.2

a)

Lesões medulares (com secção anatómica ou alteração funcional, parcial ou total): Tetraplegia ou tetraparesia sem capacidade funcional (força de grau 0 a 3): sem alteração dos esfíncteres

0,80

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

III

5.2.3.2

b)

Lesões medulares (com secção anatómica ou alteração funcional, parcial ou total): Tetraplegia ou tetraparesia sem capacidade funcional (força de grau 0 a 3): com alteração dos esfíncteres

0,91

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

IV

5

d)

Laringe: Estenose total (traqueostomia)

0,80

Relatório médico de cirurgia ou médico assistente

IV

5

e)

Laringe: Laringectomia ou cânula permanente de traqueostomia

0,85

Relatório médico de cirurgia ou médico assistente

IV

6.5

b)

Maxilar inferior: perda ou deformação com alteração da palavra ou da mastigação, com grave dificuldade na ingestão de alimentos

0,60

Relatório médico de cirurgia ou médico assistente

IV

8.1

n.a.

Hipoacusia, com ouvido direito e ouvido esquerdo > a 80 dB

0,60

Relatório médico e audiograma bitonal

V

2.5

e)

Hipovisão, de um lado, visão de 0,2, do outro 0

0,60

Relatório médico de oftalmologia onde conste a verificação da acuidade visual binocular e dos campos visuais (com e sem correção).

V

2.6

a)

Hipovisão, de um lado, visão de 0,1, do outro 0,1

0,63

Relatório médico de oftalmologia onde conste a verificação da acuidade visual binocular e dos campos visuais (com e sem correção).

V

2.6

b)

Hipovisão, de um lado, visão de 0,1, do outro 0,05

0,68

Relatório médico de oftalmologia onde conste a verificação da acuidade visual binocular e dos campos visuais (com e sem correção).

V

2.6

c)

Hipovisão, de um lado, visão de 0,1, do outro 0

0,72

Relatório médico de oftalmologia onde conste a verificação da acuidade visual binocular e dos campos visuais (com e sem correção).

V

2.7

n.a.

Hipovisão, de um lado, visão de 0,05, do outro visão de 0,05 ou inferior

0,95

Relatório médico de oftalmologia onde conste a verificação da acuidade visual binocular e dos campos visuais (com e sem correção).

V

3.2.4

a)

Alterações do campo visual: um campo entre 10.º e 20.º, o outro de 10.º a 20.º

0,60

Relatório médico de oftalmologia onde conste a verificação da acuidade visual binocular e dos campos visuais (com e sem correção).

V

3.2.4

b)

Alterações do campo visual: um campo entre 10.º e 20.º, o outro inferior a 10.º

0,66

Relatório médico de oftalmologia onde conste a verificação da acuidade visual binocular e dos campos visuais (com e sem correção).

V

3.2.5

n.a.

Alterações do campo visual: os dois campos inferiores a 10.º

0,80

Relatório médico de oftalmologia onde conste a verificação da acuidade visual binocular e dos campos visuais (com e sem correção).

V

3.4

b)

Alterações do campo visual: defeitos hemianópsicos horizontal inferior

0,60

Relatório médico de oftalmologia onde conste a verificação da acuidade visual binocular e dos campos visuais (com e sem correção).

V

3.4

e)

Alterações do campo visual: defeitos hemianópsicos bitemporal

0,60

Relatório médico de oftalmologia onde conste a verificação da acuidade visual binocular e dos campos visuais (com e sem correção).

V

3.6

b)

Alterações do campo visual: defeitos hemianópsicos num único olho: nasal

0,60

Relatório médico de oftalmologia onde conste a verificação da acuidade visual binocular e dos campos visuais (com e sem correção).

V

3.6

c)

Alterações do campo visual: defeitos hemianópsicos num único olho: inferior

0,70

Relatório médico de oftalmologia onde conste a verificação da acuidade visual binocular e dos campos visuais (com e sem correção).

V

3.6

d)

Alterações do campo visual: defeitos hemianópsicos num único olho: temporal

0,80

Relatório médico de oftalmologia onde conste a verificação da acuidade visual binocular e dos campos visuais (com e sem correção).

VII

n.a.

n.a.

Grau IV Função Respiratória

0,80

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

VIII

1.1

e)

Insuficiência renal crónica que implica sob hemodiálise

0,70

Relatório médico e evidência que se encontra a realizar hemodiálise

VIII

3.5

b)

Bexiga: Fístulas vesicais, não curáveis por tratamento médico ou cirúrgico: fístula vesico-intestinal

0,60

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

VIII

3.5

c)

Bexiga: Fístulas vesicais, não curáveis por tratamento médico ou cirúrgico: fístula vesico-retal

0,65

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

VIII

3.5

e)

Bexiga: Fístulas vesicais, não curáveis por tratamento médico ou cirúrgico: fístula vesico-vaginal, com graves fenómenos infiltrativos

0,70

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

IX

n.a.

n.a.

Grau IV

0,70

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

X

Grau IV

n.a.

Perturbações funcionais importantes, com acentuada modificação dos padrões de atividade diária, nas situações de autismo, outras perturbações do desenvolvimento que exijam apoio complementar, demências ligeiras ou moderadas ou perturbações mentais que impliquem cuidados de terceira pessoa

0,60

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes, onde se incluem, entre outros, se necessário, testes psicológicos e exames periciais.

X

Grau V

n.a.

Perturbações funcionais muito graves, envolvendo uma importante regressão da personalidade e profunda modificação dos padrões de comportamento, no que respeita a esquizofrenias ou demências graves

0,80

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes, onde se incluem, entre outros, se necessário, testes psicológicos e exames periciais.

XIII

3.1

c)

Leucemia linfática crónica incurável: Estadio C - com anemia, trombocitopenia e outros sintomas

0,80

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

XIII

3.2

b)

Leucemia mieloide crónica: Estadio B - com anemia variável, diátese hemorrágica e leucócitos > 100 000, apesar de tratamento

0,60

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

XIII

3.3

n.a.

Leucemia em fase aguda

0,80

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

XIII

4

n.a.

Neutropenias com granulócitos <2000/mm

0,60

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

XIII

5.1

n.a.

Trombocitopenias com plaquetas < 50 000

0,60

Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes

XVI

IV

3)

Nos tumores malignos sem metástases e permitindo uma vida de relação

0,60

Relatório médico e relatório anatomopatológico

XVI

IV

4)

Nos tumores malignos com insucessos terapêuticos e com curta esperança de vida

0,80

Relatório médico e relatório anatomopatológico


n.a. - Não aplicável.


118923353

47
FC Porto (Desporto adaptado): Três campeões nacionais de jovens de boccia

14-04-2025 10:56 | Desporto
Porto Canal

O Campeonato Nacional de Jovens de boccia decorreu durante o fim de semana em Alenquer e contou com a excelente participação de quatro atletas do FC Porto, que obtiveram resultados dignos de registo.

Na classe BC1, Dinis Monteiro teve uma prestação notável ao vencer por duas vezes o atual Campeão do Mundo de Jovens, sagrando-se Campeão Nacional invicto.

Na classe BC2, Catarina Monteiro demonstrou toda a qualidade que a carateriza, conquistando igualmente o título português e trazendo o ouro para a Invicta.

Na classe BC3, Alice Moreira, acompanhada por Ezequiel Moreira, alcançou primeiro lugar do pódio sem qualquer derrota - enquanto Lara Castro, com José Castro como Operador de Calha, terminou no terceiro posto.

Alcançados estes resultados, os títulos de Campeões Nacionais Jovens foram atribuídos exclusivamente a atletas portistas, ficando ainda garantida a presença de todos no Campeonato Nacional Absoluto, que se realizará no próximo mês de julho.




Fonte: Porto canal
48
Boccia / ModalidadesAna Miranda conquista bronze no ‘Nacional’ Jovem de Boccia
« Última mensagem por migel em 14/04/2025, 16:02 »


ModalidadesAna Miranda conquista bronze no ‘Nacional’ Jovem de Boccia

 
A secção de boccia do SC Braga participou, este fim de semana, no Campeonato Nacional Jovem, que decorreu em Alenquer.

Ana Miranda, da classe BC1, conquistou a medalha de bronze. Já Daniel Ferreira (BC1) e Fabiana Oliveira (BC2), terminaram a competição na quarta posição.




Fonte:  https://scbraga.pt/ana-miranda-conquista-bronze-no-nacional-jovem-de-boccia/
49
Apresentações & Regras / Bem vindo Cerdeira
« Última mensagem por Neo em 14/04/2025, 15:02 »
Bem-Vindo Cerdeira ao Deficiente-Forum.  

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50
O lobo terrível foi retirado da extinção ou estamos só perante algo que não sabemos bem o que é? É ciência, mas também "uma enorme e bem-sucedida estratégia publicitária"

Alexandra Antunes - Texto
14 abr 2025




Rómulo, Remo e Khaleesi foram apresentados ao mundo como novos espécimes de lobo-terrível, um animal pré-histórico há muito extinto e agora recuperado através de técnicas de manipulação genética com base em ADN retirado de fósseis. Mas são exemplares puros do que era este lobo gigante? E quais as implicações na atualidade? Para Maria de Jesus Fernandes, bastonária da Ordem dos Biólogos, a espécia não foi recuperada — seria impossível na sua totalidade — e estes avanços da ciência também têm os seus contras, nomeadamente ao nível dos ecossistemas.

A empresa Colossal Biosciences anunciou na segunda-feira que deu vida com sucesso a Rómulo e Remo, duas crias de seis meses de lobo gigante, criadas através de modificações genéticas derivadas de ADN encontrado em fósseis que datam de há 11.500 a 72.000 anos.

Para tal, foram editados 20 genes de lobo cinzento com este ADN — extraído de um dente e de um crânio — para dar às crias algumas das principais características dos lobos-terríveis. Os embriões modificados foram implantados em cadelas, que deram à luz os animais. Além destes dois lobos, também foi criada uma fêmea, agora com quase três meses, com o nome de Khaleesi, em associação ao mundo de 'A Guerra dos Tronos', onde os lobos gigantes são um dos símbolos.

Mas estes animais são mesmo equivalentes ao lobo-terrível? Maria de Jesus Fernandes, bastonária da Ordem dos Biólogos, explica ao SAPO24 que "a empresa não produziu animais exatamente iguais àquilo que era o lobo pré-histórico, o que fez foi uma edição do código genético".

"A partir de um bocadinho de nada de material genético, conseguiram isolar algum material e depois fazer uma adição, juntando com o atual lobo existente. Portanto, o que está em causa é um organismo geneticamente modificado, cujas características reais nem sequer sabemos muito bem o que são. Por isso, não recuperámos a espécie, não estamos perante o animal pré-histórico".

Além disso, considera que a forma como foi dada a notícia não passou de "uma enorme e bem-sucedida estratégia publicitária da parte da empresa para chamar a atenção para os recursos e para as potencialidades desta ferramenta genética e da possibilidade de mexer nestas matérias, muito mais do que propriamente estarmos perante um animal excecional".

"Por outro lado, reconhecemos o desenvolvimento de um conjunto de ferramentas nos permite à ciência e aos cientistas poderem avançar com algumas áreas que até aqui não estavam ao alcance dos homens". Mas até isso levanta "outro tipo de problemas sérios do ponto de vista ético, de biossegurança e do ponto de vista biológico, ecológico e até social".

Por si só, os lobos criados — e que agora têm cerca de seis meses — não representam "nenhum risco direto", até porque "não vão ser libertados e não têm condições para viver no ambiente atual que temos". "São uma experiência, e nós já tivemos experiências no passado. Fazem parte de mais uma, com a tecnologia mais apurada", nota.

Mesmo assim, trazem consigo "problemas e incertezas, quer genéticas, quer biológicas, do impacto deste tipo de ação".

Para Maria de Jesus Fernandes, "a introdução na natureza de espécies extintas — que no passado foi uma grande tentação de fuga para a frente — pode ter, com certeza, problemas muito complexos e impactos muito grandes ao nível daquilo que é hoje o ecossistema e do que é a biodiversidade".

"Para já, o ambiente que temos hoje não é o mesmo em que esses seres viveram. Todo o ecossistema é distinto, portanto o impacto ecossistémico não está avaliado — teria de ser avaliado caso a caso —, inclusive para o impacto no homem. Os ambientes em que estes grandes canídeos viveram nada tem a ver com aquilo que são os ecossistemas atuais. O equilíbrio do ecossistema, a disponibilidade de alimento, a disponibilidade de espaços, nada disso é igual", aponta.

"Se recuarmos um bocadinho e fizermos um cenário daquilo que poderia ser a Terra nessa altura, basta tirarmos as cidades e as estradas e percebemos que, de facto, o ambiente é outro, a vida é outra", diz ainda.

Nos dias de hoje, "não temos habitat para estes bichos, não temos área do planeta para os colocar. Eles vivem num jardim zoológico — e não precisamos de mais jardins zoológicos".




Estamos preocupados com o lobo pré-histórico quando temos o lobo cinzento ameaçado nos dias de hoje? Ordem dos Biólogos alerta para o 'erro' de perspetiva

A Ordem dos Biólogos, que esteve reunida na quinta-feira em Assembleia Geral, discutiu este tema e, entre os presentes, houve uma questão que foi levantada. "Nós vivemos uma época muito complexa do ponto de vista da perda de biodiversidade. A perda de biodiversidade no mundo, na Europa e em Portugal é uma das principais ameaças com que nos deparamos. Então investimos milhões para tentar trazer de volta algumas espécies, investimos na 'desextinção' de espécies, em vez de investirmos na preservação das espécies atuais que correm risco de extinção?".

"É um erro demasiado grande para não alertarmos para isto. Temos problemas que se nos colocam hoje do ponto de vista das espécies, muitas com elevado risco de ameaça — e entre elas o lobo ibérico, que até já se pode caçar em Espanha, e o lobo cinzento na Europa —, e estamos preocupados com o lobo pré-histórico?", questiona a bastonária.

Por isso, defende que há um "contrassenso de valores, de lógicas" e que é preciso manter o foco para se "perceber o impulso que pode haver por outras espécies, por alguns mitos ou lendas" e não perder a noção de que "a prioridade hoje deveria ser outra".

Questionada sobre se estas técnicas poderiam ser usadas para ajudar as espécies que estão em vias de extinção em Portugal, Maria de Jesus Fernandes defende que "neste momento não é necessário ainda irmos tão longe", já que "há um conjunto de espécies que estão em elevado risco, mas ainda cá estão".

"Poderíamos chegar aí e, se chegarmos, há que avaliar de facto se não deveríamos usar os conhecimentos da ciência a esse nível para poder ajudar a trazer de volta algumas espécies em declínio, a não permitir que se chegasse a um estado iminente de extinção", frisa.

Para já, apenas é necessário "aplicar e ter planos estratégicos, planos de ação, para essas espécies. Há que ter dinheiro e coragem política para os pôr em ação. Eu sei que não dá tanta parangona de jornal, mas deveria ser essa a nossa aposta, porque se nós conseguíssemos direcionar uma parte dos recursos para a conservação das espécies atuais que estão ameaçadas ou que são potencialmente ameaçadas, o impacto ecológico e social seria imediato e imensurável".

O perigo do poder em más mãos

Outro desafio que surge destas experiências implica a questão da "viabilidade dos animais" e, além disso, do ponto de vista ético, implica pensar "naquilo que pode ser a manipulação genética no futuro".

"E isso em más mãos, em más condições, com opções políticas, pode ser um problema para a natureza", ressalva.

Para a bióloga, "vale a pena haver um debate, uma abordagem ampla e envolvendo vários grupos da sociedade — a comunidade científica, mas também os pensadores, os filósofos, os políticos — sobre estas questões, porque são questões sérias que se colocam".

Por outro lado, diz, é preciso ter noção de que "aquilo que é publicitado, aquilo que vem à luz do dia, são de facto alguns pequenos sucessos, que não traduzem mais do que isso".

"São pequenos sucessos que jogam, por exemplo, com a continuação de haver financiamentos para que a empresa continue a poder trabalhar e ter esta atividade, que obviamente é válida, mas, por exemplo, estaríamos  muito longe de trazer algum mamute de volta", defende.

"E depois também se pergunta: trazer um mamute de volta para quê? Qual é a relevância disso face àquilo que é hoje o ecossistema terrestre? Será que vale a pena? Será que faz sentido recriar e avançar nesta manipulação genética para a 'desextinção' de espécies simbólicas, sejam elas grandes ou pequenas?".

"Quais é que são os benefícios para além deste show-off e para além de alguns avanços tecnológicos instrumentais que estas práticas ajudam? Quais é que são os benefícios de investimentos destes?", acrescenta. "De facto, são questões muito controversas, do ponto de vista científico. É evidente que se existe muita gente apologista e que vê com muito bons olhos a utilização das técnicas de manipulação genética nestas matérias, mas também existem muitos detratores e temos de ver sempre os dois posicionamentos".






Fonte: 24.sapo.pt                      Link: https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/o-lobo-terrivel-foi-retirado-da-extincao-ou-estamos-so-perante-algo-que-nao-sabemos-bem-o-que-e-e-ciencia-mas-tambem-uma-enorme-e-bem-sucedida-estrategia-publicitaria?utm_source=SAPO_HP&utm_medium=web&utm_campaign=destaques
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